O QUE É A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
Resposta: É um tributo estabelecido no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal de 1988 e
também nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de pagamento
obrigatório, recolhido uma vez por ano. Todos que participam de uma determinada categoria
econômica ou profissional ou de uma profissão liberal devem pagar independente de filiação a
alguma entidade sindical.
Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de
janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição
da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal.
O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e o custeio do Seguro Desemprego.
A CONTRIBUIÇÃO SINDICALÉ OBRIGATÓRIA?
Resposta: A Contribuição sindical é obrigatória, conforme Artigo 579 da CLT, com exceção para
as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL e o MEI que segue a mesma legislação.
Art. 579 – “A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do
sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na
conformidade do disposto no art. 591.”
COMO DEVERÁ SER FEITO O RECOLHIMENTO DE EMPRESAS COM MATRIZ E FILIAL?
Conforme consta na CLT Art. 581: “...as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas
sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical
representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das
correspondentes operações econômicas...”
Deste modo quando a empresa possui filiais registradas sob as mesmas atividades recolhendo
sob a mesma abrangência, isto é, para o mesmo sindicato, poderá recolher apenas uma vez a
contribuição sindical para a matriz com o valor do capital social total.
A PARTIR DE QUANDO A EMPRESA DEVERÁ RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
Resposta: O recolhimento deverá ser efetuado a partir da criação do registro (data constante
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ) conforme Artigo 587 da CLT.
Art. 587. - “O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de
janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em
que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.”
NÃO EXISTE SINDICATO NO MEU MUNICIPIO PARA QUAL ENTIDADE DEVO RECOLHER?
Resposta: Conforme artigo 591 da CLT não existindo sindicato na base a empresa deverá
recolher para a Federação correspondente.
Art. 591. “Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do
inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente
à mesma categoria econômica ou profissional.”
COMO DEVO PROCEDER AO
PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
Resposta: A guia é enviada para as empresas no inicio de janeiro. É pagável em qualquer
banco, casa lotérica, Caixa Aqui até o vencimento, após o vencimento é paga apenas nas
agências da Caixa Econômica com a data de vencimento inalterada (31/01) atualizada com a
multa e juros mensalmente e paga até o último dia do mês corrente.
QUAL O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO?
O valor é proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas
Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela
progressiva. (Disponível no site)
A EMPRESA QUE ESTÁ INATIVA TEM QUE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO?
Resposta: Quando esta baixada no Sintegra a empresa não precisa contribuir, caso estivesse
habilitado teria que contribuir mesmo que a empresa estivesse inativa, inexiste na legislação
previsão de dispensa da contribuição sindical para a entidade que se encontre com suas
atividades paralisadas.
Dessa forma, ainda inativa, mas sem formalizar o seu encerramento, deverá recolher a
contribuição sindical patronal,isso porque o fato gerador da contribuição sindical (de caráter
tributário) não deixa de ocorrer com a circunstância da paralisação das atividades da empresa.
Importante ressaltar que a isenção tributária só se pode operar mediante previsão em lei, nos
termos do Art. 176 do Código Tributário Nacional.
A EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADO DEVE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO?
Resposta: Sim, existe uma interpretação equivocada do Ministério do Trabalho sobre o termo
“empregador” alegando que se a empresa não emprega ninguém não é obrigada a pagar a
contribuição Sindical. Não se confunde Atividade Econômica com a existência ou não de
trabalhadores registrados na empresa,conforme decisão do PROCESSO Nº TST-RR-1357-
39.2013.5.09.0016.
COMO A EMPRESA DEVERÁ PROCEDER COM O RECOLHIMENTO SE EFETUAR MAIS DE UMA
ATIVIDADE?
Informo que o recolhimento de contribuição sindical deverá ser efetuado a todas as partes
devidas, ou seja, para todos os sindicatos que representem a empresa,quando esta não
possuir uma atividade preponderante conforme consta na CLT Art. 581§ 1º e 2º,
§1º:“Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja
preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria
econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma
categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na
forma do presente artigo.”
§ 2°“Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto,
operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam,
exclusivamente, em regime de conexão funcional.”
fonte: http://www.fecomercio-ms.com.br/files/kcfinder/files/Respostas%20Padr%C3%A3o%20Sindical.pdf
ALICERCE FISCAL : tem por finalidade dar suporte, orientação e levar conhecimento contábil e fiscal aos empresários, contadores,estudantes e todos aqueles que necessitam ou tem interesse em conhecer a materia divulgada. VEJA MAIS EM https://auxicon.blogspot.com/
sexta-feira, 19 de janeiro de 2018
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