sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O QUE É A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
Resposta: É um tributo estabelecido no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal de 1988 e também nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de pagamento obrigatório, recolhido uma vez por ano. Todos que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal devem pagar independente de filiação a alguma entidade sindical. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e o custeio do Seguro Desemprego.

A CONTRIBUIÇÃO SINDICALÉ OBRIGATÓRIA?
Resposta: A Contribuição sindical é obrigatória, conforme Artigo 579 da CLT, com exceção para as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL e o MEI que segue a mesma legislação. Art. 579 – “A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.”

COMO DEVERÁ SER FEITO O RECOLHIMENTO DE EMPRESAS COM MATRIZ E FILIAL? Conforme consta na CLT Art. 581: “...as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas...” Deste modo quando a empresa possui filiais registradas sob as mesmas atividades recolhendo sob a mesma abrangência, isto é, para o mesmo sindicato, poderá recolher apenas uma vez a contribuição sindical para a matriz com o valor do capital social total.

A PARTIR DE QUANDO A EMPRESA DEVERÁ RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL? Resposta: O recolhimento deverá ser efetuado a partir da criação do registro (data constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ) conforme Artigo 587 da CLT. Art. 587. - “O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.”

 NÃO EXISTE SINDICATO NO MEU MUNICIPIO PARA QUAL ENTIDADE DEVO RECOLHER? Resposta: Conforme artigo 591 da CLT não existindo sindicato na base a empresa deverá recolher para a Federação correspondente. Art. 591. “Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.” COMO DEVO PROCEDER AO

PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
 Resposta: A guia é enviada para as empresas no inicio de janeiro. É pagável em qualquer banco, casa lotérica, Caixa Aqui até o vencimento, após o vencimento é paga apenas nas agências da Caixa Econômica com a data de vencimento inalterada (31/01) atualizada com a multa e juros mensalmente e paga até o último dia do mês corrente.

QUAL O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO? O valor é proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela progressiva. (Disponível no site)

A EMPRESA QUE ESTÁ INATIVA TEM QUE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO?
 Resposta: Quando esta baixada no Sintegra a empresa não precisa contribuir, caso estivesse habilitado teria que contribuir mesmo que a empresa estivesse inativa, inexiste na legislação previsão de dispensa da contribuição sindical para a entidade que se encontre com suas atividades paralisadas. Dessa forma, ainda inativa, mas sem formalizar o seu encerramento, deverá recolher a contribuição sindical patronal,isso porque o fato gerador da contribuição sindical (de caráter tributário) não deixa de ocorrer com a circunstância da paralisação das atividades da empresa. Importante ressaltar que a isenção tributária só se pode operar mediante previsão em lei, nos termos do Art. 176 do Código Tributário Nacional.

A EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADO DEVE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO? Resposta: Sim, existe uma interpretação equivocada do Ministério do Trabalho sobre o termo “empregador” alegando que se a empresa não emprega ninguém não é obrigada a pagar a contribuição Sindical. Não se confunde Atividade Econômica com a existência ou não de trabalhadores registrados na empresa,conforme decisão do PROCESSO Nº TST-RR-1357- 39.2013.5.09.0016.

COMO A EMPRESA DEVERÁ PROCEDER COM O RECOLHIMENTO SE EFETUAR MAIS DE UMA ATIVIDADE?
Informo que o recolhimento de contribuição sindical deverá ser efetuado a todas as partes devidas, ou seja, para todos os sindicatos que representem a empresa,quando esta não possuir uma atividade preponderante conforme consta na CLT Art. 581§ 1º e 2º, §1º:“Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.” § 2°“Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.”


fonte: http://www.fecomercio-ms.com.br/files/kcfinder/files/Respostas%20Padr%C3%A3o%20Sindical.pdf

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