terça-feira, 26 de dezembro de 2017

DME-DECLARAÇÃO DE OP. LIQUIDADAS COM MOEDA EM ESPECIE

FONTE:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=88018&visao=anotado


A Instrução Normativa RFB  Nº 1761(DOU de 21/11/2017, seção 1, página 41)  institui a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

As informações serão prestadas mediante o envio de formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).

A DME deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

 A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.



São Obrigadas a entregar a DME

As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica, conforme a seguir:


a) O limite de R$ 30.000,00  será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.



b) A obrigação instituída por esta Instrução Normativa não se aplica a instituições financeiras nem a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DME

a) A DME deverá ser enviada à RFB até o  último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DA DME

a) A DME abrangerá informações sobre a operação ou conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica. e conterá:
.I - identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II(vide no final da página). 

III - a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;

IV - o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;

V - o valor liquidado em espécie, em real;

VI - a moeda utilizada na operação; e

VII - a data da operação.

 Se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica,  devem constar do mesmo formulário eletrônico.

 Se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, não inscrita no CPF ou CNPJ, respectivamente, deverão ser informados o Número de Identificação Fiscal (NIF) da pessoa no exterior e o país de residência ou domicílio fiscal.

 Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira, o valor em real será apurado com base na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento.

§ 4º Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira sem cotação divulgada pelo Banco Central do Brasil o valor deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América com base no valor fixado pela autoridade monetária do país de origem da moeda, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento, e em seguida em real, com base  na cotação de compra para a moeda divulgada pelo Banco Central do Brasil , correspondente ao  dia útil imediatamente anterior ao do recebimento.
 RETIFICAÇÃO DA DME

Erros, inexatidões ou omissões constatados depois da entrega da DME podem ser corrigidos ou supridas, conforme o caso, mediante apresentação de DME retificadora.

 A DME retificadora deve conter as informações prestadas na DME retificada e as inclusões, exclusões ou alterações necessárias, e terá a mesma natureza desta.

 PENALIDADES

 A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:

I - pela apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; e

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e

II - pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:

a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

§ 1º A multa prevista na alínea “a” do inciso II do caput será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

§ 2º A multa prevista na alínea “b” do inciso I do caput será aplicada também, em caso de apresentação da DME fora do prazo previsto, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária.

§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

Sem prejuízo da aplicação das multas previstas , na hipótese de não apresentação da DME ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.


DISPOSIÇÕES FINAIS

 Ato conjunto da RFB e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) instituído pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, poderá determinar que as informações a que são obrigados os setores por este regulados sejam prestadas exclusivamente por meio da DME e compartilhadas pela RFB, a fim de evitar duplicidade de informações.( A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) e a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) adotarão as providências necessárias à implementação do disposto nesta Instrução Normativa.

 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.


ANEXO I 
 TABELA DE CÓDIGOS DE BENS
Código do bem
Bem
1
Prédio residencial
2
Prédio comercial
3
Galpão
11
Apartamento
12
Casa
13
Terreno
14
Terra nua
15
Sala ou conjunto
16
Construção
17
Benfeitorias
18
Loja
19
Outros bens imóveis
21
Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto etc.
22
Aeronave
23
Embarcação
24
Bens relacionados ao exercício da atividade autônoma
25
Joia, quadro, objeto de arte, de coleção, antiguidade etc.
26
Linha telefônica
29
Outros bens móveis
31
Ações (inclusive as provenientes de linha telefônica)
32
Quotas ou quinhões de capital
39
Outras participações societárias
92
Título de clube e assemelhado
99
Outros bens e direitos



ANEXO II 
TABELA DE CÓDIGO DE SERVIÇOS
Código do serviço
Serviço
S 1
Serviços de construção
S 2
Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro
S 3
Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem
S 4
Serviços de transporte de passageiros
S 5
Serviços de transporte de cargas
S 6
Serviços de apoio aos transportes
S 7
Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas
S 8
Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água
S 9
Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial
S 10
Serviços imobiliários
S 11
Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos
S 12
Serviços de pesquisa e desenvolvimento
S 13
Serviços jurídicos e contábeis
S 14
Outros serviços profissionais
S 15
Serviços de tecnologia da informação
S 16
Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações
S 17
Serviços de apoio às atividades empresariais
S 18
Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água
S 19
Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção)
S 20
Serviços de publicação, impressão e reprodução
S 21
Serviços educacionais
S 22
Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social
S 23
Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais
S 24
Serviços recreativos, culturais e desportivos
S 25
Serviços pessoais
S 26
Cessão de direitos de propriedade intelectual



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