INSTRUÇÃO NORMATIVA
RFB Nº 1757, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário
de 2017 e a situações especiais ocorridas em 2018 (Dirf 2018) e o Programa
Gerador da Dirf 2018 (PGD Dirf 2018).
A apresentação da
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário
de 2017 e a situações especiais ocorridas em 2018 (Dirf 2018),serão realizadas
com observância ao disposto nesta Instrução Normativa.
Estão obrigadas a entregar
IN RFB N.1757 DE 10/11/2017
Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2018:
Estão obrigadas a entregar
IN RFB N.1757 DE 10/11/2017
Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2018:
I – as pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
a) os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no caput do art. 4º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
c) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento); e
15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.
Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2018:
I – as pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
a) os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no caput do art. 4º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
c) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento); e
15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.
Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2018:
I – as pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
a) os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no caput do art. 4º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
c) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento); e
15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.
2-A Dirf 2018 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2018 por meio do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2018 – de uso obrigatório – disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na internet.
Para transmissão da Dirf 2018 das pessoas jurídicas, é necessário assinatura digital, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Depois da apresentação a DIRF será classifica em uma das seguintes situações:
I - “Em Processamento”, indicando que foi apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado;II - “Aceita”, indicando que o processamento foi encerrado com sucesso;
III - “Rejeitada”, indicando que foram detectados erros durante o processamento e que deverá ser retificada;
IV - “Retificada”, indicando que foi substituída integralmente por outra; ou
V - “Cancelada”, indicando que foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
A Receita Federal disponibilizará informação referente às situações de processamento. mediante consulta em seu sítio na Internet, http://rfb.gov.br. com o uso do número do recibo de entrega da declaração.
Maiores detalhes poderão ser encontrados no link abaixo: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=87821