sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

DIRF-DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1757, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017   
Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2017 e a situações especiais ocorridas em 2018 (Dirf 2018) e o Programa Gerador da Dirf 2018 (PGD Dirf 2018).
A apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2017 e a situações especiais ocorridas em 2018 (Dirf 2018),serão realizadas com observância ao disposto nesta Instrução Normativa.

Estão obrigadas a entregar
IN RFB N.1757 DE 10/11/2017
Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2018:
I – as pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
II – as seguintes pessoas jurídicas e físicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
a) os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no caput do art. 4º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
b) os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
c) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3. juros e comissões em geral;
4. juros sobre o capital próprio;
5. aluguel e arrendamento;
6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
8. fretes internacionais;
9. previdência complementar;
10. remuneração de direitos;
11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. lucros e dividendos distribuídos;
13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento); e

15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.
Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2018:
I – as pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
II – as seguintes pessoas jurídicas e físicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
a) os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no caput do art. 4º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
b) os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
c) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3. juros e comissões em geral;
4. juros sobre o capital próprio;
5. aluguel e arrendamento;
6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
8. fretes internacionais;
9. previdência complementar;
10. remuneração de direitos;
11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. lucros e dividendos distribuídos;
13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento); e
15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.
Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2018:
I – as pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
II – as seguintes pessoas jurídicas e físicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
a) os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no caput do art. 4º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
b) os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
c) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3. juros e comissões em geral;
4. juros sobre o capital próprio;
5. aluguel e arrendamento;
6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
8. fretes internacionais;
9. previdência complementar;
10. remuneração de direitos;
11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. lucros e dividendos distribuídos;
13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento); e
15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.


2-A Dirf 2018 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2018 por meio do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2018 – de uso obrigatório –  disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na internet.
Para transmissão da Dirf 2018 das pessoas jurídicas, é necessário assinatura digital, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).


Depois da apresentação a DIRF será classifica em uma das seguintes situações:
I - “Em Processamento”, indicando que foi apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado;
II - “Aceita”, indicando que o processamento foi encerrado com sucesso;
III - “Rejeitada”, indicando que foram detectados erros durante o processamento e que deverá ser retificada;
IV - “Retificada”, indicando que foi substituída integralmente por outra; ou
V - “Cancelada”, indicando que foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.


A Receita Federal  disponibilizará informação referente às situações de processamento. mediante consulta em seu sítio na Internet, http://rfb.gov.br.  com o uso do número do recibo de entrega da declaração.
Maiores detalhes poderão ser encontrados no link abaixo: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=87821

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

RAIS -Relação Anual de Informações Sociais

O que é RAIS?
 - RAIS é a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)
    A RAIS,  é  uma das fontes estatísticas mais confiáveis sobre o mercado de trabalho formal. Este registro     administrativo constitui referência nacional e internacional sendo considerado um verdadeiro CENSO.

Prazo de entrega das informações
INÍCIO – 23 de janeiro de 2018 TÉRMINO – 23 de março de 2018
 I – após o dia 23 de março de 2018 a entrega da declaração continua sendo obrigatória, porém está sujeita à multa;
II – Havendo necessidade de retificar as informações prestadas, o término do prazo para a entrega da RAIS RETIFICADORA, sem multa, é 23 de março de 2018.

Certificação digital  
Os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos empregatícios deverão utilizar a certificação digital para transmitirem sua declaração.

Quem deve entregar a RAIS?
Todo estabelecimento  inscrito no CNPJ com ou sem empregados, deve fornecer ao Ministério do Trabalho (MTb), por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), as informações referentes a cada um de seus empregados, de acordo com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975.

O estabelecimento que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base, também  está obrigado a entregar a RAIS Negativa.

Quem não deve ser relacionado
 a) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS; b) autônomos; c) eventuais; d) estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002, de 29 de setembro de 1967, e pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

Como informar
 O estabelecimento/entidade com vínculo empregatício, no ano-base, deverá utilizar obrigatoriamente o Programa Gerador de Declaração RAIS (GDRAIS2017) para declarar e fazer a transmissão pela internet.

 O estabelecimento/entidade sem vínculo empregatício (RAIS NEGATIVA) deverá informar apenas os campos que identificam o mesmo, podendo, para tanto, utilizar-se dos programas GDRAIS2017 ou RAIS Negativa Web.

 A empresa/entidade que possui filiais, agências, sucursais, com ou sem empregados, ou sem movimento no ano-base, deve fornecer as informações separadamente, por estabelecimento – CNPJ específico.

COMO GERAR A RAIS
Informações básicas

Na geração da RAIS, podem ser incluídas inscrições CNPJ/CEI diferentes e em qualquer quantidade. O programa GDRAIS2017 providenciará a geração do arquivo de entrega com os estabelecimentos selecionados.

O arquivo da declaração deverá ser gravado no disco rígido, utilizando a opção “Declaração”, item “Gravar Declaração”, disponível no programa GDRAIS2017.

 O programa GDRAIS2017 deve ser copiado, dos seguintes endereços eletrônicos do Ministério do Trabalho: http://portal.mte.gov.br/index.php/rais ou http://www.rais.gov.br.

 Para copiar o programa GDRAIS2017, o estabelecimento deve efetuar o download (procedimento para copiar o programa no disco rígido do micro ou em mídia magnética). O microcomputador deve ter Sistema Operacional Windows XP com Service Pack 3 ou superior e no mínimo 16 Mb de espaço livre no disco rígido.
Após a execução do download, deve-se iniciar a instalação do GDRAIS2017 com duplo clique no arquivo “GDRAIS2017.exe”.
 O nome do diretório não pode ser alterado. O programa contém um arquivo-texto (LEIA-ME), com orientações e especificações técnicas e um PROGRAMA FACILITADOR que permitirá à empresa/entidade gerar a RAIS (inclusive, a Negativa) de seu(s) estabelecimento(s).

 Estabelecimento que possui sistema próprio de folha de pagamento informatizado deve utilizar as especificações técnicas contidas na opção “Ajuda”, item “Layout Arquivo RAIS” para gerar o arquivo.txt da folha de pagamento. Em seguida, deve executar a opção “Analisador” do GDRAIS2017, para conferir a validade do arquivo a ser entregue.

Recibo de entrega 
 Protocolo de Transmissão de Arquivo, fornecido no ato da transmissão consta o número do Controle de Recepção e Expedição de Arquivo (CREA), que, juntamente com a inscrição CNPJ/CEI, será obrigatório para emissão do recibo de Entrega da RAIS pela Internet. Para os canteiros de obras, informar também o CEI vinculado.

O recibo estará disponível para impressão em até 5 dias úteis após a entrega da declaração, nos endereços eletrônicos: http://portal.mte.gov.br/index.php/rais ou http://www.rais.gov.br – opção “Impressão de Recibo”.

Maiores detalhes  poderão obter lendo o manual completo, no link abaixo:
http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2017.pdf

Este manual contém as principais instruções para preenchimentos da declaração, descrição dos campos, forma e prazo de entrega, entre outros. É importante mencionar que os canais do MTb estão abertos, bem como os técnicos estão à disposição para sanar dúvidas ou prestar esclarecimentos sobre o preenchimento por meio dos endereços: portal.mte.gov.br/index.php/rais ou http://www.rais.gov.br  
e pelo e-mail rais.sppe@mte.gov.br  

ALICERCE FISCAL-CARNÊ LEÃO

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