Lembramos que a ECF-Escrituração Contábil Fiscal
substitui a DIPJ, desde 2015
Todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, registradas ou não,
sejam quais forem seus fins e nacionalidade, inclusive as a elas equiparadas, as filiais,
sucursais ou representações, no País, das pessoas jurídicas com sede no exterior, estejam
ou não sujeitas ao pagamento do imposto de renda.
Incluem-se também nesta obrigação: as sociedades em conta de participação, as
administradoras de consórcios para aquisição de bens, as instituições imunes e isentas, as
sociedades cooperativas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem
como suas subsidiárias, e o representante comercial que exerce atividades por conta
própria.
As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio
físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ).
O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo
de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de
códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Coordenação-Geral
de Fiscalização (Cofis) por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário
Oficial da União (DOU).
Outras informações a respeito do leiaute e obtenção do validador da ECF podem ser
obtidas no sítio do Sped: < sped.rfb.gov.br >.
Notas:
Sociedade em conta de participação (SCP):
Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados,
apresentação da ECF e recolhimento do imposto devido pela SCP.
O lucro real ou o
lucro presumido da SCP (opção autorizada a partir de 1º/01/2001, conforme IN SRF
nº 31, de 2001, art. 1º
) deve ser informado na ECF da própria SCP.
Liquidação extrajudicial e falência:
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência (massa
falida) sujeitam-se às mesmas regras de incidência dos impostos e contribuições
aplicáveis às pessoas jurídicas em geral, inclusive no que se refere à obrigatoriedade
de apresentação da ECF.
Fundos de investimento imobiliário:
O fundo que aplicar recursos em empreendimento imobiliário e que tenha como
incorporador, construtor ou sócio, quotista possuidor, isoladamente ou em conjunto
com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das quotas do Fundo,
por estar sujeito à tributação aplicável às demais pessoas jurídicas, deve apresentar
ECF com o número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ)
próprio, vedada sua inclusão na ECF da administradora.
Optantes pelo Simples Nacional e Inativas:
As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pela
sistemática do Simples Nacional e as pessoas jurídicas Inativas apresentarão
declarações específicas.
FONTE:SRF- Perguntas e Respostas IRPJ 2017
Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, art. 60;
Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º;
RIR/1999, arts. 146 a 150;
IN SRF nº 179, de 1987, itens 2 e 5;
IN SRF nº 31, de 2001, art. 1º;
IN SRF Nº 1.422, de 2013, art. 1º, 4º e 5º;
PN CST nº 15, de 1986; e
AD SRF nº 2, de 2000.
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