Após a Reforma Trabalhista, o que muda com relação à Contribuição Sindical
O texto da Consolidação das Leis do Trabalhos sofreu alteração
quanto a obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical de empregados. O
artigo 579 condicionou o desconto à autorização prévia e expressa dos mesmos.
Ou seja, não se trata mais de uma contribuição compulsiva, mas opcional, embora
os critérios para cálculo continuem inalterados.
O mesmo ocorreu com relação à contribuição sindical patronal,
prevista pelo artigo 587. O texto pós Reforma, prevê o recolhimento desta
contribuição em janeiro de cada exercício, somente pelos empregadores que
optarem.
Portanto, a mudança com relação ao imposto sindical
ocorreu no que diz respeito à sua obrigatoriedade. Aquele desconto de
março, só existirá se o empregado quiser e o permitir. E o mesmo ocorre com o
empregador, que recolherá a contribuição, apenas se desejar.
Abaixo, segue o texto na íntegra, da Lei 13.467/2017,
que altera a CLT:
Art. 579. O
desconto da contribuição sindical está condicionado à
autorização prévia e expressados que participarem de uma determinada categoria
econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato
representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na
conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR)
“Art. 582. Os
empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados
relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos
empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento
aos respectivos sindicatos.
ANTES DA REFORMA TRABALHISTA
Até então, os empregadores estavam obrigados a efetuar o desconto na folha de pagamento dos seus empregados, no valor de um dia de trabalho, a título de contribuição sindical. Em via de regra, este desconto compulsivo deveria ser efetuado em março de cada ano e recolhido até o último dia de abril do mesmo exercício.
Os empregadores também possuíam uma contribuição sindical compulsória própria, a chamada contribuição sindical patronal, cujo valor calculava-se com base no capital social, considerando uma tabela progressiva disponibilizada pelo sindicato patronal da categoria. Diferentemente daquela descontada dos empregados, esta contribuição deveria ser calculada e recolhida em janeiro de cada exercício.
Vejamos na íntegra o que diz, na versão anterior à Reforma, a CLT:
Art. 579 – A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I – Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
Il – para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;
III – para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a tabela progressiva;