sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEPOIS DA REFORMA TRABALHISTA

Após a Reforma Trabalhista,  o que muda com relação à Contribuição Sindical

O texto da Consolidação das Leis do Trabalhos sofreu alteração quanto a obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical de empregados. O artigo 579 condicionou o desconto à autorização prévia e expressa dos mesmos. Ou seja, não se trata mais de uma contribuição compulsiva, mas opcional, embora os critérios para cálculo continuem inalterados.
O mesmo ocorreu com relação à contribuição sindical patronal, prevista pelo artigo 587. O texto pós Reforma, prevê o recolhimento desta contribuição em janeiro de cada exercício, somente pelos empregadores que optarem.
Portanto, a mudança com relação ao imposto sindical ocorreu no que diz respeito à sua obrigatoriedade. Aquele desconto de março, só existirá se o empregado quiser e o permitir. E o mesmo ocorre com o empregador, que recolherá a contribuição, apenas se desejar.
Abaixo, segue o texto na íntegra, da Lei 13.467/2017, que altera a CLT:
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressados que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR) 

“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

ANTES DA REFORMA TRABALHISTA

Até então, os empregadores estavam obrigados a efetuar o desconto na folha de pagamento dos seus empregados, no valor de um dia de trabalho, a título de contribuição sindical. Em via de regra, este desconto compulsivo deveria ser efetuado em março de cada ano e recolhido até o último dia de abril do mesmo exercício.
Os empregadores também possuíam uma contribuição sindical compulsória própria, a chamada contribuição sindical patronal, cujo valor calculava-se com base no capital social, considerando uma tabela progressiva disponibilizada pelo sindicato patronal da categoria. Diferentemente daquela descontada dos empregados, esta contribuição deveria ser calculada e recolhida em janeiro de cada exercício.
Vejamos na íntegra o que diz, na versão anterior à Reforma, a CLT:
Art. 579 – A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: 
I – Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; 
Il – para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;   
III – para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a tabela progressiva; 

FONTE:http://dpemfoco.com.br/2017/07/17/contribuicao-sindical-antes-e-depois/


segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

GUARDA DE DOCUMENTOS

Prazo de Guarda de Documentos
Trabalhistas,  previdenciários e contábeis
TEMPO DE GUARDA 2 ANOS
-Aviso prévio – 2 anos
-Pedido de demissão  2 anos
-TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) 2 anos – art. 7º, XXIX, CF
TEMPO DE GUARDA 3 ANOS

CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)
3 anos contar da data do envio do arquivo ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) – art. 1º, § 2º, Portaria TEM 235/03
Controle de ponto
3 anos contar da data do envio do arquivo ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) – art. 1º, § 2º, Portaria TEM 235/03
TEMPO DE GUARDA 5 ANOS

-Documntos contábeis
- Guia da Previdência Social (GPS)  :
 Apesar dos artigos 45 e 46 da Lei 8212/91 estabelecerem o prazo de 10 anos, o STF declarou tais dispositivos inconstitucionais e editou a súmula vinculante n° 8: “São inconstitucionais, o parágrafo único do artigo 5° do Decreto lei 1569/77 re os artigos 45 e 46 da lei 8212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
5 anos – art. 45, Lei 8.212/91 c/c Súmula vinculante n.º 8 STF

-Acordo de compensação de horas- 5 anos
-Acordo de prorrogação de horas 5 anos
-Adiantamento salarial (para efeitos trabalhistas) 5 anos
-Atestados médicos (para efeitos trabalhistas) 5 anos
-Autorização de descontos 5 anos
-CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) – processo  eleitoral   5 anos
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GRCSU (Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana) - para as       contribuições não recolhidas não há prazo prescricional- arts. 578/579, CLT c/c arts.173 e 217 CTN
                                 TEMPO DE GUARDA 5 ANOS
TEMPO DE GUARDA 5 ANOS
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Recibos de pagamento de abono pecuniário – 5 anos
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Recibos de pagamento e adiantamento salarial- 5 anos – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT
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Recibos de pagamento e gozo de férias
  5 anos – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT                                
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Recibos de pagamentos do 13º salário
  5 anos – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT
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Salário - relação de depósitos bancários – 5 anos
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Seguro Desemprego (Comunicação de Dispensa - CD e Requerimento do Seguro-Desemprego
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Vale-transporte (pedido, recibo de entrega, alteração de endereço  etc)   -5 anos
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Comprovante de entrega da Guia da Previdência Social ao sindicato profissional- 5 anos
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Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
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Salário-família - documentos relacionados ao benefício – 5 anos
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Documentos relativos à retenção dos 11% do INSS sobre nota fiscal de serviços- 5 anos
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Salário-maternidade - documentos relacionados ao benefício-5 anos
- Demais pagamentos sujeito  à fiscalização do INSS 
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Documentos relativos à retenção dos 11% do INSS sobre nota fiscal de serviços- 5 anos 
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Lançamentos contábeis de fatos geradores das contribuições previdenciárias – 5 anos
-
RAIS (Relação Anual de Informações Sociais)- art. 9º, Portaria TEM 651/07
GUARDA POR 10 ANOS
Folha de Pagamento-
10 anos – art. 225, I e § 5º, Dec. 3048/99
GUARDA POR 20 ANOS
-Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) – Exames médicos adimensional, periódico, de retorno ao trabalho, mudança de função e demissional (contados após o desligamento do empregado). -  20 anos após o desligamento do trabalhador
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Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - 20 anos
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Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) – toda  documentação- 20 anos
GUARDA POR 30 ANOS
-Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - depósitos e documentos relacionados -
30 anos – art. 23, § 5º, Lei 8036/90 e Súmula 362 TST
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GFIP -Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações             art. 23, § 5º, Lei 8036/90
-
Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF)
30 anos – art 23,
 § 5º, Lei 8036/90
GUARDA POR TEMPO INDETERMINADO
-Livro Diário e Razão
-Livro de Inspeção do Trabalho
-Livros/fichas de registro de empregados
-Livro "Registro de Segurança" das caldeiras e vasos sob pressão
-Livros de atas da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)

sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O QUE É A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
Resposta: É um tributo estabelecido no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal de 1988 e também nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de pagamento obrigatório, recolhido uma vez por ano. Todos que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal devem pagar independente de filiação a alguma entidade sindical. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e o custeio do Seguro Desemprego.

A CONTRIBUIÇÃO SINDICALÉ OBRIGATÓRIA?
Resposta: A Contribuição sindical é obrigatória, conforme Artigo 579 da CLT, com exceção para as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL e o MEI que segue a mesma legislação. Art. 579 – “A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.”

COMO DEVERÁ SER FEITO O RECOLHIMENTO DE EMPRESAS COM MATRIZ E FILIAL? Conforme consta na CLT Art. 581: “...as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas...” Deste modo quando a empresa possui filiais registradas sob as mesmas atividades recolhendo sob a mesma abrangência, isto é, para o mesmo sindicato, poderá recolher apenas uma vez a contribuição sindical para a matriz com o valor do capital social total.

A PARTIR DE QUANDO A EMPRESA DEVERÁ RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL? Resposta: O recolhimento deverá ser efetuado a partir da criação do registro (data constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ) conforme Artigo 587 da CLT. Art. 587. - “O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.”

 NÃO EXISTE SINDICATO NO MEU MUNICIPIO PARA QUAL ENTIDADE DEVO RECOLHER? Resposta: Conforme artigo 591 da CLT não existindo sindicato na base a empresa deverá recolher para a Federação correspondente. Art. 591. “Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.” COMO DEVO PROCEDER AO

PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
 Resposta: A guia é enviada para as empresas no inicio de janeiro. É pagável em qualquer banco, casa lotérica, Caixa Aqui até o vencimento, após o vencimento é paga apenas nas agências da Caixa Econômica com a data de vencimento inalterada (31/01) atualizada com a multa e juros mensalmente e paga até o último dia do mês corrente.

QUAL O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO? O valor é proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela progressiva. (Disponível no site)

A EMPRESA QUE ESTÁ INATIVA TEM QUE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO?
 Resposta: Quando esta baixada no Sintegra a empresa não precisa contribuir, caso estivesse habilitado teria que contribuir mesmo que a empresa estivesse inativa, inexiste na legislação previsão de dispensa da contribuição sindical para a entidade que se encontre com suas atividades paralisadas. Dessa forma, ainda inativa, mas sem formalizar o seu encerramento, deverá recolher a contribuição sindical patronal,isso porque o fato gerador da contribuição sindical (de caráter tributário) não deixa de ocorrer com a circunstância da paralisação das atividades da empresa. Importante ressaltar que a isenção tributária só se pode operar mediante previsão em lei, nos termos do Art. 176 do Código Tributário Nacional.

A EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADO DEVE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO? Resposta: Sim, existe uma interpretação equivocada do Ministério do Trabalho sobre o termo “empregador” alegando que se a empresa não emprega ninguém não é obrigada a pagar a contribuição Sindical. Não se confunde Atividade Econômica com a existência ou não de trabalhadores registrados na empresa,conforme decisão do PROCESSO Nº TST-RR-1357- 39.2013.5.09.0016.

COMO A EMPRESA DEVERÁ PROCEDER COM O RECOLHIMENTO SE EFETUAR MAIS DE UMA ATIVIDADE?
Informo que o recolhimento de contribuição sindical deverá ser efetuado a todas as partes devidas, ou seja, para todos os sindicatos que representem a empresa,quando esta não possuir uma atividade preponderante conforme consta na CLT Art. 581§ 1º e 2º, §1º:“Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.” § 2°“Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.”


fonte: http://www.fecomercio-ms.com.br/files/kcfinder/files/Respostas%20Padr%C3%A3o%20Sindical.pdf

quinta-feira, 4 de janeiro de 2018

Obrigações do MEI


Fique atento:
Se o Micro Empreendedor Individual (MEI) não tiver cumprido suas obrigações fiscais e nem enviado a declaração anual de faturamento nos últimos dois anos, terá seu CNPJ cancelado.


Para se enquadrar nesta categoria, você não pode ser titular ou sócio de uma empresa e nem gerar receitas brutas anuais superiores a R$ 60 mil.

Importante observar que, a partir de 2018, esse limite subirá para R$ 81 mil por ano.
Para a manutenção do seu registro como pessoa jurídica, o MEI contribui mensalmente através do DAS (Documento de Arrecadação Simplificada).

Qual o valor dos impostos MEI?

Confira os valores individuais, por imposto, praticados neste ano para o MEI:

R$ 46,85, para a CPP(INSS= 5% salario minimo de R$ 937,00)
R$ 5,00, para ISSR$ 1,00, para o ICMS.
Dessa forma, o valor fixo mensal recolhido pelo DAS MEI em 2017 é:
  • Quem tem uma indústria ou comércio, paga a CPP  e o ICMS: R$ 47,85 (937,00 x 5%)
  • Quem presta serviços, paga a CPP e o ISS: R$ 51,85
  • Quem tem um comércio e também presta serviços, paga CPP, ICMS e ISS: R$ 52,85.

Como é feito o pagamento dos impostos MEI?


O pagamento dos impostos MEI é realizado de maneira mensal pelo DAS.(Documeneto de arrecadação simplificada)
Para emiti-lo, você precisará acessar o PGMEI,um aplicativo do Portal do Simples Nacional.
Através do número de seu CNPJ, em poucos minutos você poderá acessar os valores em débito.
Para facilitar, siga o passo a passo abaixo:
  1. Acesse o site Portal do Empreendedor
  2. Do lado esquerdo da página, clique em MEI – Microempreendedor Individual
  3. Em seguida, também no lado esquerdo da página, clique em Emitir Guia (DAS-MEI)
  4. Na nova página, clique em Emitir guia de pagamento, no centro da página
  5. Você será direcionado para a página do aplicativo PGMEI
  6. Digite seu CNPJ no primeiro campo e os caracteres da imagem à direita no segundo. Em seguida, clique em Continuar
  7. Quando aparecer seu nome empresarial e o CNPJ, clique na aba Emitir guia de pagamento DAS
  8. Selecione o ano desejado e clique em continuar.
Quando há aumento no valor dos impostos MEI?
Sempre que o salário mínimo sofrer reajuste, o valor da taxa mensal do MEI também aumentará.
Ou seja, a cada início de ano, com a atualização do valor do mínimo, muda também o custo ao MEI em seu DAS.

Emissão de nota fiscal

É obrigatória a emissão de nota fiscal em vendas e prestações de serviços realizadas para pessoas jurídicas (empresas), independentemente do porte. No entanto, o MEI está isento da emissão de documento fiscal para o consumidor final, ou seja, para pessoas físicas.

Declaração Anual Simplificada

É a  declaração anual do valor faturado no ano anterior. O MEI poderá fazer a declaração pela internet ou pedir apoio em uma Sala do Empreendedor do Sebrae/SC. Nesses dois casos, a declaração é gratuita. Já no caso de o MEI pedir a um contador optante pelo Simples Nacional, só a primeira declaração será de graça. O microempreendedor deve obedecer o calendário fiscal e apresentar ao fisco a Declaração Anual Simplificada (DASN-Simei) até o dia 30 de maio de cada ano.
Em regra geral, o MEI não é obrigado a entregar a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF). O lucro líquido obtido pelo Microempreendedor Individual na operação do seu negócio é isento e não tributável no Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF.
No entanto, a parcela da receita bruta que pode ser considerada como lucro líquido, de acordo com o art. 14 da LC 123/2006 fica limitada aos percentuais previstos para o lucro presumido. Exemplos:
8% para comércio, indústria e transporte de carga;
16% para transporte de passageiros;
32% para serviços em geral.
Além disso, o MEI, na qualidade de contribuinte, nos termos da legislação do Imposto de Renda, não está isento de apresentar a declaração anual de ajuste de IRPF.

Prestação de informações de seus empregados(se tiver)

O MEI pode contratar no máximo um colaborador. Se a contratação for efetivada, o MEI deve preencher os documentos de Informação à Previdência Social (GFIP) e Guia do FGTS. A obrigatoriedade visa a proteção do MEI de reclamações trabalhistas e também a garantia dos direitos do funcionário. Como o processo pode ser complexo, o Sebrae/SC sugere que o MEI contrate um contador.
Depois disso, deve encaminhar os documentos dentro do Sistema de Conectividade Social da Caixa Econômica Federal, até o dia 7 de cada mês. Ao contratar um funcionário, uma das obrigações do MEI é o depósito mensal, do FGTS (8% sobre o salário) e ao recolhimento de 3% da remuneração ao colaborador para a Previdência Social. Fora isso, deverá cumprir obrigações trabalhistas previstas na CLT, como assinar a carteira de trabalho, pagar o 13º salário, oferecer vale transporte e férias e dar aviso prévio (em caso de demissão).
FONTE:
http://blog.sebrae-sc.com.br/obrigacoes-do-mei/


ALICERCE FISCAL-CARNÊ LEÃO

 PROFISSIONAL LIBERAL Precisa de ajuda? conta com nossa equipe!| A partir de 2021 o Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão),...