terça-feira, 26 de dezembro de 2017

DME-DECLARAÇÃO DE OP. LIQUIDADAS COM MOEDA EM ESPECIE

FONTE:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=88018&visao=anotado


A Instrução Normativa RFB  Nº 1761(DOU de 21/11/2017, seção 1, página 41)  institui a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

FONTE:
http://www.domesticalegal.com.br/transferencia-de-titularidade-no-esocial-saiba-como-fazer-a-mudanca-de-empregador/


A plataforma do eSocial, lançada em 2015, ainda não possui uma ferramenta para a transferência de titularidade em caso de morte do empregador. Esse problema também é encontrado em casos onde o casal se separa e quer fazer a transferência do cadastro para a outra parte.
O familiar que assumir a responsabilidade de empregador, deve realizar uma observação na Carteira de Trabalho do empregado doméstico, na página relativa às “Anotações Gerais”, informando o nome do novo titular e o motivou que o levou a assumir o contrato.
Não é necessário que o empregado seja demitido. Basta que o novo empregador faça o cadastro no eSocial e registre o trabalhador, mantendo os dados do vínculo original – a mesma data de admissão, e comece a realizar os próximos recolhimentos. Não há problemas em ter dois cadastros (um do antigo empregador e outro do novo) na plataforma.
Segundo o eSocial, a disponibilização da transferência de titularidade, que ainda não foi implementada, permitirá o registro da sucessão. Os procedimentos serão adotados para finalização da ação conforme orientações a serem repassadas.

SIMPLES - 2018 NOVAS NORMAS

FONTE:
http://www.fenacon.org.br/noticias/novo-simples-passa-a-vigorar-em-2018-2807/ 

 Atenção microempreendedor individual, MEI, micro e pequeno empresário: a partir de 2018 o Simples Nacional – programa do governo que reduz a carga tributária e unifica oito impostos em uma única guia –, terá novas regras. Quem não está por dentro das mudanças deve procurar o Sebrae para tirar dúvidas, ou contratar um contador porque, afinal, o Simples não é tão simples assim.
Entre as principais mudanças está o aumento do valor limite de faturamento anual. O MEI poderá faturar até R$ 81 mil – o limite atual é R$ 60 mil. Microempresas permanecem com teto de R$ 360 mil e o faturamento de pequenos negócios passa de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões.
“A mudança mais fora de padrão é relativa aos impostos federais, compreendidos no limite de R$ 4,8 milhões. Já os impostos devidos aos Estados e Municípios permanecem com limite de R$ 3,6 milhões”, diz o consultor do Sebrae do Alto Tietê, João Carlos Loureiro Gomes (detalhes no quadro ao lado).
Ele concorda que a novidade pode complicar a vida dos empreendedores. “É importante que as empresas tenham, necessariamente, a figura do contador, porque ele está preparado para enfrentar essa batalha.”
A unidade do Sebrae na qual o consultor trabalha atende oito municípios da região de Mogi das Cruzes. Segundo ele, até agora, poucos empreendedores procuraram a instituição para tirar dúvidas sobre o assunto.
A unidade do Sebrae na qual o consultor trabalha atende oito municípios da região de Mogi das Cruzes. Segundo ele, até agora, poucos empreendedores procuraram a instituição para tirar dúvidas sobre o assunto.
Ferramenta. Dionizio conta que no site da sua empresa os empreendedores têm acesso a calculadora desenvolvida pela Contabilizei para que eles saibam de quanto será a nova alíquota.
“Basta entrar com o CNPJ, informar o faturamento médio e o valor da folha salarial mensal da empresa. Em poucos minutos, ficará sabendo de quanto será a alíquota e se irá mudar ou não de anexo em 2018.”
Segundo ele, o novo Simples é melhor que o anterior porque quando o faturamento ultrapassar RS 180 mil, a alíquota aumentará de forma progressiva.
“No modelo anterior, o empreendedor pagava por faixa de faturamento e era surpreendido por uma guinada, passando de 6% para 8,21%. Agora, o aumento é progressivo até chegar a 8,21%, taxa referente a faturamento de R$ 360 mil.”
Ao unir os anexos V e VI as interpretações que existiam sobre empresas de serviços também melhoraram. “Existe o benefício para quem apurava o imposto pela alíquota maior, de apurar pela menor, desde que tenha folha de pagamento. Acho que esse é um estímulo à contratação. Apesar de o cálculo ter ficado um pouco mais complexo, a aplicação para o empresário será benéfica.”
Ele lembra que cerca de 12 milhões de empresas fazem parte do Simples e no próximo ano, mais de 820 mil micro e pequenas empresas (MPE) e 513 mil microempreendedores individuais, MEI, serão impactados pelas mudanças no regime.
O consultor do Sebrae destaca, ainda, a possibilidade de inclusão no Simples Nacional de atividades que antes não eram permitidas, como cervejaria artesanal, microdestilarias e fabricantes artesanais de licores.
Gomes lembra ainda que alguns empresários precisam ter cautela e avaliar se vale à pena permanecer no Simples, ou optar pelo modelo Lucro Presumido – quando o faturamento exceder 3,6 milhões –, porque continuar no Simples, no caso de algumas atividades, também implica em pagar mais que o dobro em tributos.
SÓCIAS TERÃO DE PAGAR O DOBRO EM IMPOSTOS
As fisioterapeutas, Tatiane Cini e Priscila Dutra, uniram esforços para criarem a Ciência e Reabilitação, em outubro do ano passado. Por não terem ponto físico, as profissionais realizam os atendimentos na casa dos pacientes.
“Passamos quase um ano decidindo sobre a abertura da empresa. Quando soubemos que a tributação do Simples Nacional era menor, vimos a oportunidade de começarmos o negócio”, diz Tatiane.
Agora, pouco mais de ano depois, as sócias estão em dúvida se terão condições de seguir com a empresa.
“Hoje, estamos enquadradas no anexo III e pagamos alíquota de 8,21%. Pelo novo Simples, a partir de 2018 a nossa área de atuação (fisioterapia) será enquadrada no anexo V, que tem alíquota a partir de 15,5%. Pelos cálculos de nosso contador, teremos de pagar alíquota de 16,1%”, conta.
Elas afirmam que estão pensando em fechar a empresa e voltar a trabalhar como pessoa física, para pagarem somente um imposto.
“Ainda não temos certeza do que faremos. Estamos conversando com o contador para entendermos quais são as nossas opções”, afirma Tatiane.
Segundo ela, a orientação inicial é de que aumentem em cerca de mil reais o pró-labore de cada uma, para que a folha de pagamento chegue a 28% do faturamento.
“Como ainda não temos espaço físico e nem funcionários, a única forma de aumentarmos os gastos é com o pró-labore. Mas só conseguiremos voltar para a alíquota atual no final de 2018, porque o cálculo é feito sobre os 12 meses anteriores.”
Além de terem de passar um ano pagando praticamente o dobro em tributos, as empreendedoras têm receio de que, com o aumento no pró-labore, também tenham de pagar IR de pessoa física sobre esse valor.
Desanimada, a empresária desabafa. “O piso salarial do fisioterapeuta é muito baixo, cerca de R$ 2.227,00 em São Paulo. Para ganharmos um pouco mais fazemos atendimento em domicílio, só que temos um custo muito alto para conseguirmos fazer isso, cerca de 40% do que ganhamos é para pagarmos combustível, estacionamento, alimentação na rua, impostos e contador. É uma profissão muito ingrata, não somos valorizados. Além disso, os cursos de aprimoramento na área não são compatíveis com o piso.”
Fator “r”
É o resultado da divisão da
massa salarial – salários de
funcionários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS –, pela média do faturamento dos últimos 12 meses
Anexos
Se a folha de pagamento mensal for igual ou superior a 28% do faturamento dos últimos 12 meses, a tributação será feita pelo anexo III, com alíquota a partir de 6%. Se o fator “r” for inferior a 28%, a tributação será pelo anexo V, com alíquota a partir de 15,5%
Tributos
Os limites para recolhimento do ICMS (imposto estadual) e do ISS (imposto municipal), na forma do Simples Nacional, continuam em R$ 3,6 milhões. Os impostos federais compreenderão no limite de R$ 4,8 milhões
Na prática
Quem faturar até R$ 3,6 milhões no ano deve acessar o programa gerador da guia de recolhimento dos impostos do Simples, que considerará a média do faturamento dos últimos 12 meses, para gerar a alíquota a ser aplicada no mês e, em seguida, recolher o DAS. O que exceder a R$ 3,6
milhões até R$ 4,8 milhões no ano será gerado DAS sem o ISS e ICMS, sendo os mesmos calculados de acordo com a regra do município e Estado onde o
imposto é devido
Novas atividades
A partir de 2018, micro e pequenos produtores e atacadistas de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, licores e destilarias)
poderão optar pelo Simples,
desde que inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento
Fiscalização
O novo Simples permite a troca de informações entre a Receita Federal, Estadual e Prefeituras. Desencontro de dados acenderá um alerta

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

http://tributarionosbastidores.com.br/2017/11/out/


SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SOBRE TRABALHO TERCEIRIZADO ENSEJA PLANEJAMENTO FISCAL PARA FINS DE CRÉDITO DE PIS/COFINS

Solução de Divergência Cosit n º 29 de 16 de outubro de 2017 publicada em 16/11/2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE.MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. INSUMOS.
Observados os demais requisitos legais, permitem a apuração de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), os dispêndios da pessoa jurídica com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II, IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5o; Lei nº 6.019, de 1974, arts. 2º e 4º.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 105, de 31 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de março de 2017.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. INSUMOS.
Observados os demais requisitos legais, permitem a apuração de crédito da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003), os dispêndios da pessoa jurídica com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b” e § 4o; Lei nº 6.019, de 1974, arts. 2º e 4º.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 105, de 31 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de março de 2017.

São Lourenço


ALICERCE FISCAL-CARNÊ LEÃO

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