O QUE É A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
Resposta: É um tributo estabelecido no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal de 1988 e
também nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de pagamento
obrigatório, recolhido uma vez por ano. Todos que participam de uma determinada categoria
econômica ou profissional ou de uma profissão liberal devem pagar independente de filiação a
alguma entidade sindical.
Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de
janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição
da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal.
O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e o custeio do Seguro Desemprego.
A CONTRIBUIÇÃO SINDICALÉ OBRIGATÓRIA?
Resposta: A Contribuição sindical é obrigatória, conforme Artigo 579 da CLT, com exceção para
as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL e o MEI que segue a mesma legislação.
Art. 579 – “A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do
sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na
conformidade do disposto no art. 591.”
COMO DEVERÁ SER FEITO O RECOLHIMENTO DE EMPRESAS COM MATRIZ E FILIAL?
Conforme consta na CLT Art. 581: “...as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas
sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical
representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das
correspondentes operações econômicas...”
Deste modo quando a empresa possui filiais registradas sob as mesmas atividades recolhendo
sob a mesma abrangência, isto é, para o mesmo sindicato, poderá recolher apenas uma vez a
contribuição sindical para a matriz com o valor do capital social total.
A PARTIR DE QUANDO A EMPRESA DEVERÁ RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
Resposta: O recolhimento deverá ser efetuado a partir da criação do registro (data constante
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ) conforme Artigo 587 da CLT.
Art. 587. - “O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de
janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em
que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.”
NÃO EXISTE SINDICATO NO MEU MUNICIPIO PARA QUAL ENTIDADE DEVO RECOLHER?
Resposta: Conforme artigo 591 da CLT não existindo sindicato na base a empresa deverá
recolher para a Federação correspondente.
Art. 591. “Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do
inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente
à mesma categoria econômica ou profissional.”
COMO DEVO PROCEDER AO
PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
Resposta: A guia é enviada para as empresas no inicio de janeiro. É pagável em qualquer
banco, casa lotérica, Caixa Aqui até o vencimento, após o vencimento é paga apenas nas
agências da Caixa Econômica com a data de vencimento inalterada (31/01) atualizada com a
multa e juros mensalmente e paga até o último dia do mês corrente.
QUAL O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO?
O valor é proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas
Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela
progressiva. (Disponível no site)
A EMPRESA QUE ESTÁ INATIVA TEM QUE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO?
Resposta: Quando esta baixada no Sintegra a empresa não precisa contribuir, caso estivesse
habilitado teria que contribuir mesmo que a empresa estivesse inativa, inexiste na legislação
previsão de dispensa da contribuição sindical para a entidade que se encontre com suas
atividades paralisadas.
Dessa forma, ainda inativa, mas sem formalizar o seu encerramento, deverá recolher a
contribuição sindical patronal,isso porque o fato gerador da contribuição sindical (de caráter
tributário) não deixa de ocorrer com a circunstância da paralisação das atividades da empresa.
Importante ressaltar que a isenção tributária só se pode operar mediante previsão em lei, nos
termos do Art. 176 do Código Tributário Nacional.
A EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADO DEVE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO?
Resposta: Sim, existe uma interpretação equivocada do Ministério do Trabalho sobre o termo
“empregador” alegando que se a empresa não emprega ninguém não é obrigada a pagar a
contribuição Sindical. Não se confunde Atividade Econômica com a existência ou não de
trabalhadores registrados na empresa,conforme decisão do PROCESSO Nº TST-RR-1357-
39.2013.5.09.0016.
COMO A EMPRESA DEVERÁ PROCEDER COM O RECOLHIMENTO SE EFETUAR MAIS DE UMA
ATIVIDADE?
Informo que o recolhimento de contribuição sindical deverá ser efetuado a todas as partes
devidas, ou seja, para todos os sindicatos que representem a empresa,quando esta não
possuir uma atividade preponderante conforme consta na CLT Art. 581§ 1º e 2º,
§1º:“Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja
preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria
econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma
categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na
forma do presente artigo.”
§ 2°“Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto,
operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam,
exclusivamente, em regime de conexão funcional.”
fonte: http://www.fecomercio-ms.com.br/files/kcfinder/files/Respostas%20Padr%C3%A3o%20Sindical.pdf
ALICERCE FISCAL : tem por finalidade dar suporte, orientação e levar conhecimento contábil e fiscal aos empresários, contadores,estudantes e todos aqueles que necessitam ou tem interesse em conhecer a materia divulgada. VEJA MAIS EM https://auxicon.blogspot.com/
sexta-feira, 19 de janeiro de 2018
quinta-feira, 4 de janeiro de 2018
Obrigações do MEI
Fique atento:
Se o Micro Empreendedor Individual (MEI) não tiver cumprido suas obrigações fiscais e nem enviado a declaração anual de faturamento nos últimos dois anos, terá seu CNPJ cancelado.
Para se enquadrar nesta categoria, você não pode ser titular ou sócio de uma empresa e nem gerar receitas brutas anuais superiores a R$ 60 mil.
Importante observar que, a partir de 2018, esse limite subirá para R$ 81 mil por ano.
Para a manutenção do seu registro como pessoa jurídica, o MEI contribui mensalmente através do DAS (Documento de Arrecadação Simplificada).
Qual o valor dos impostos MEI?
Confira os valores individuais, por imposto, praticados neste ano para o MEI:
R$ 46,85, para a CPP(INSS= 5% salario minimo de R$ 937,00)R$ 5,00, para ISSR$ 1,00, para o ICMS.
Dessa forma, o valor fixo mensal recolhido pelo DAS MEI em 2017 é:
- Quem tem uma indústria ou comércio, paga a CPP e o ICMS: R$ 47,85 (937,00 x 5%)
- Quem presta serviços, paga a CPP e o ISS: R$ 51,85
- Quem tem um comércio e também presta serviços, paga CPP, ICMS e ISS: R$ 52,85.
Como é feito o pagamento dos impostos MEI?
O pagamento dos impostos MEI é realizado de maneira mensal pelo DAS.(Documeneto de arrecadação simplificada)
Através do número de seu CNPJ, em poucos minutos você poderá acessar os valores em débito.
Para facilitar, siga o passo a passo abaixo:
- Acesse o site Portal do Empreendedor
- Do lado esquerdo da página, clique em MEI – Microempreendedor Individual
- Em seguida, também no lado esquerdo da página, clique em Emitir Guia (DAS-MEI)
- Na nova página, clique em Emitir guia de pagamento, no centro da página
- Você será direcionado para a página do aplicativo PGMEI
- Digite seu CNPJ no primeiro campo e os caracteres da imagem à direita no segundo. Em seguida, clique em Continuar
- Quando aparecer seu nome empresarial e o CNPJ, clique na aba Emitir guia de pagamento DAS
- Selecione o ano desejado e clique em continuar.
Quando há aumento no valor dos impostos MEI?
Sempre que o salário mínimo sofrer reajuste, o valor da taxa mensal do MEI também aumentará.
Ou seja, a cada início de ano, com a atualização do valor do mínimo, muda também o custo ao MEI em seu DAS.
Emissão de nota fiscal
É obrigatória a emissão de nota fiscal em vendas e prestações de serviços realizadas para pessoas jurídicas (empresas), independentemente do porte. No entanto, o MEI está isento da emissão de documento fiscal para o consumidor final, ou seja, para pessoas físicas.
Declaração Anual Simplificada
É a declaração anual do valor faturado no ano anterior. O MEI poderá fazer a declaração pela internet ou pedir apoio em uma Sala do Empreendedor do Sebrae/SC. Nesses dois casos, a declaração é gratuita. Já no caso de o MEI pedir a um contador optante pelo Simples Nacional, só a primeira declaração será de graça. O microempreendedor deve obedecer o calendário fiscal e apresentar ao fisco a Declaração Anual Simplificada (DASN-Simei) até o dia 30 de maio de cada ano.
Em regra geral, o MEI não é obrigado a entregar a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF). O lucro líquido obtido pelo Microempreendedor Individual na operação do seu negócio é isento e não tributável no Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF.
No entanto, a parcela da receita bruta que pode ser considerada como lucro líquido, de acordo com o art. 14 da LC 123/2006 fica limitada aos percentuais previstos para o lucro presumido. Exemplos:
8% para comércio, indústria e transporte de carga;
16% para transporte de passageiros;
32% para serviços em geral.
Além disso, o MEI, na qualidade de contribuinte, nos termos da legislação do Imposto de Renda, não está isento de apresentar a declaração anual de ajuste de IRPF.
Prestação de informações de seus empregados(se tiver)
O MEI pode contratar no máximo um colaborador. Se a contratação for efetivada, o MEI deve preencher os documentos de Informação à Previdência Social (GFIP) e Guia do FGTS. A obrigatoriedade visa a proteção do MEI de reclamações trabalhistas e também a garantia dos direitos do funcionário. Como o processo pode ser complexo, o Sebrae/SC sugere que o MEI contrate um contador.
Depois disso, deve encaminhar os documentos dentro do Sistema de Conectividade Social da Caixa Econômica Federal, até o dia 7 de cada mês. Ao contratar um funcionário, uma das obrigações do MEI é o depósito mensal, do FGTS (8% sobre o salário) e ao recolhimento de 3% da remuneração ao colaborador para a Previdência Social. Fora isso, deverá cumprir obrigações trabalhistas previstas na CLT, como assinar a carteira de trabalho, pagar o 13º salário, oferecer vale transporte e férias e dar aviso prévio (em caso de demissão).
FONTE:terça-feira, 26 de dezembro de 2017
DME-DECLARAÇÃO DE OP. LIQUIDADAS COM MOEDA EM ESPECIE
FONTE:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=88018&visao=anotado
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=88018&visao=anotado
A Instrução Normativa RFB Nº 1761(DOU de 21/11/2017, seção 1, página 41) institui a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.
quarta-feira, 13 de dezembro de 2017
FONTE:
http://www.domesticalegal.com.br/transferencia-de-titularidade-no-esocial-saiba-como-fazer-a-mudanca-de-empregador/
http://www.domesticalegal.com.br/transferencia-de-titularidade-no-esocial-saiba-como-fazer-a-mudanca-de-empregador/
A plataforma do eSocial, lançada em 2015, ainda não possui uma ferramenta para a transferência de titularidade em caso de morte do empregador. Esse problema também é encontrado em casos onde o casal se separa e quer fazer a transferência do cadastro para a outra parte.
O familiar que assumir a responsabilidade de empregador, deve realizar uma observação na Carteira de Trabalho do empregado doméstico, na página relativa às “Anotações Gerais”, informando o nome do novo titular e o motivou que o levou a assumir o contrato.
Não é necessário que o empregado seja demitido. Basta que o novo empregador faça o cadastro no eSocial e registre o trabalhador, mantendo os dados do vínculo original – a mesma data de admissão, e comece a realizar os próximos recolhimentos. Não há problemas em ter dois cadastros (um do antigo empregador e outro do novo) na plataforma.
Segundo o eSocial, a disponibilização da transferência de titularidade, que ainda não foi implementada, permitirá o registro da sucessão. Os procedimentos serão adotados para finalização da ação conforme orientações a serem repassadas.
SIMPLES - 2018 NOVAS NORMAS
FONTE:
http://www.fenacon.org.br/noticias/novo-simples-passa-a-vigorar-em-2018-2807/
http://www.fenacon.org.br/noticias/novo-simples-passa-a-vigorar-em-2018-2807/
Atenção microempreendedor individual, MEI, micro e pequeno empresário: a partir de 2018 o Simples Nacional – programa do governo que reduz a carga tributária e unifica oito impostos em uma única guia –, terá novas regras. Quem não está por dentro das mudanças deve procurar o Sebrae para tirar dúvidas, ou contratar um contador porque, afinal, o Simples não é tão simples assim.
Entre as principais mudanças está o aumento do valor limite de faturamento anual. O MEI poderá faturar até R$ 81 mil – o limite atual é R$ 60 mil. Microempresas permanecem com teto de R$ 360 mil e o faturamento de pequenos negócios passa de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões.
“A mudança mais fora de padrão é relativa aos impostos federais, compreendidos no limite de R$ 4,8 milhões. Já os impostos devidos aos Estados e Municípios permanecem com limite de R$ 3,6 milhões”, diz o consultor do Sebrae do Alto Tietê, João Carlos Loureiro Gomes (detalhes no quadro ao lado).
Ele concorda que a novidade pode complicar a vida dos empreendedores. “É importante que as empresas tenham, necessariamente, a figura do contador, porque ele está preparado para enfrentar essa batalha.”
A unidade do Sebrae na qual o consultor trabalha atende oito municípios da região de Mogi das Cruzes. Segundo ele, até agora, poucos empreendedores procuraram a instituição para tirar dúvidas sobre o assunto.
A unidade do Sebrae na qual o consultor trabalha atende oito municípios da região de Mogi das Cruzes. Segundo ele, até agora, poucos empreendedores procuraram a instituição para tirar dúvidas sobre o assunto.
Ferramenta. Dionizio conta que no site da sua empresa os empreendedores têm acesso a calculadora desenvolvida pela Contabilizei para que eles saibam de quanto será a nova alíquota.
“Basta entrar com o CNPJ, informar o faturamento médio e o valor da folha salarial mensal da empresa. Em poucos minutos, ficará sabendo de quanto será a alíquota e se irá mudar ou não de anexo em 2018.”
Segundo ele, o novo Simples é melhor que o anterior porque quando o faturamento ultrapassar RS 180 mil, a alíquota aumentará de forma progressiva.
“No modelo anterior, o empreendedor pagava por faixa de faturamento e era surpreendido por uma guinada, passando de 6% para 8,21%. Agora, o aumento é progressivo até chegar a 8,21%, taxa referente a faturamento de R$ 360 mil.”
Ao unir os anexos V e VI as interpretações que existiam sobre empresas de serviços também melhoraram. “Existe o benefício para quem apurava o imposto pela alíquota maior, de apurar pela menor, desde que tenha folha de pagamento. Acho que esse é um estímulo à contratação. Apesar de o cálculo ter ficado um pouco mais complexo, a aplicação para o empresário será benéfica.”
Ele lembra que cerca de 12 milhões de empresas fazem parte do Simples e no próximo ano, mais de 820 mil micro e pequenas empresas (MPE) e 513 mil microempreendedores individuais, MEI, serão impactados pelas mudanças no regime.
O consultor do Sebrae destaca, ainda, a possibilidade de inclusão no Simples Nacional de atividades que antes não eram permitidas, como cervejaria artesanal, microdestilarias e fabricantes artesanais de licores.
O consultor do Sebrae destaca, ainda, a possibilidade de inclusão no Simples Nacional de atividades que antes não eram permitidas, como cervejaria artesanal, microdestilarias e fabricantes artesanais de licores.
Gomes lembra ainda que alguns empresários precisam ter cautela e avaliar se vale à pena permanecer no Simples, ou optar pelo modelo Lucro Presumido – quando o faturamento exceder 3,6 milhões –, porque continuar no Simples, no caso de algumas atividades, também implica em pagar mais que o dobro em tributos.
SÓCIAS TERÃO DE PAGAR O DOBRO EM IMPOSTOS
As fisioterapeutas, Tatiane Cini e Priscila Dutra, uniram esforços para criarem a Ciência e Reabilitação, em outubro do ano passado. Por não terem ponto físico, as profissionais realizam os atendimentos na casa dos pacientes.
“Passamos quase um ano decidindo sobre a abertura da empresa. Quando soubemos que a tributação do Simples Nacional era menor, vimos a oportunidade de começarmos o negócio”, diz Tatiane.
Agora, pouco mais de ano depois, as sócias estão em dúvida se terão condições de seguir com a empresa.
“Hoje, estamos enquadradas no anexo III e pagamos alíquota de 8,21%. Pelo novo Simples, a partir de 2018 a nossa área de atuação (fisioterapia) será enquadrada no anexo V, que tem alíquota a partir de 15,5%. Pelos cálculos de nosso contador, teremos de pagar alíquota de 16,1%”, conta.
Elas afirmam que estão pensando em fechar a empresa e voltar a trabalhar como pessoa física, para pagarem somente um imposto.
“Ainda não temos certeza do que faremos. Estamos conversando com o contador para entendermos quais são as nossas opções”, afirma Tatiane.
Segundo ela, a orientação inicial é de que aumentem em cerca de mil reais o pró-labore de cada uma, para que a folha de pagamento chegue a 28% do faturamento.
“Como ainda não temos espaço físico e nem funcionários, a única forma de aumentarmos os gastos é com o pró-labore. Mas só conseguiremos voltar para a alíquota atual no final de 2018, porque o cálculo é feito sobre os 12 meses anteriores.”
Além de terem de passar um ano pagando praticamente o dobro em tributos, as empreendedoras têm receio de que, com o aumento no pró-labore, também tenham de pagar IR de pessoa física sobre esse valor.
Desanimada, a empresária desabafa. “O piso salarial do fisioterapeuta é muito baixo, cerca de R$ 2.227,00 em São Paulo. Para ganharmos um pouco mais fazemos atendimento em domicílio, só que temos um custo muito alto para conseguirmos fazer isso, cerca de 40% do que ganhamos é para pagarmos combustível, estacionamento, alimentação na rua, impostos e contador. É uma profissão muito ingrata, não somos valorizados. Além disso, os cursos de aprimoramento na área não são compatíveis com o piso.”
Fator “r”
É o resultado da divisão da
massa salarial – salários de
funcionários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS –, pela média do faturamento dos últimos 12 meses
É o resultado da divisão da
massa salarial – salários de
funcionários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS –, pela média do faturamento dos últimos 12 meses
Anexos
Se a folha de pagamento mensal for igual ou superior a 28% do faturamento dos últimos 12 meses, a tributação será feita pelo anexo III, com alíquota a partir de 6%. Se o fator “r” for inferior a 28%, a tributação será pelo anexo V, com alíquota a partir de 15,5%
Se a folha de pagamento mensal for igual ou superior a 28% do faturamento dos últimos 12 meses, a tributação será feita pelo anexo III, com alíquota a partir de 6%. Se o fator “r” for inferior a 28%, a tributação será pelo anexo V, com alíquota a partir de 15,5%
Tributos
Os limites para recolhimento do ICMS (imposto estadual) e do ISS (imposto municipal), na forma do Simples Nacional, continuam em R$ 3,6 milhões. Os impostos federais compreenderão no limite de R$ 4,8 milhões
Os limites para recolhimento do ICMS (imposto estadual) e do ISS (imposto municipal), na forma do Simples Nacional, continuam em R$ 3,6 milhões. Os impostos federais compreenderão no limite de R$ 4,8 milhões
Na prática
Quem faturar até R$ 3,6 milhões no ano deve acessar o programa gerador da guia de recolhimento dos impostos do Simples, que considerará a média do faturamento dos últimos 12 meses, para gerar a alíquota a ser aplicada no mês e, em seguida, recolher o DAS. O que exceder a R$ 3,6
milhões até R$ 4,8 milhões no ano será gerado DAS sem o ISS e ICMS, sendo os mesmos calculados de acordo com a regra do município e Estado onde o
imposto é devido
Quem faturar até R$ 3,6 milhões no ano deve acessar o programa gerador da guia de recolhimento dos impostos do Simples, que considerará a média do faturamento dos últimos 12 meses, para gerar a alíquota a ser aplicada no mês e, em seguida, recolher o DAS. O que exceder a R$ 3,6
milhões até R$ 4,8 milhões no ano será gerado DAS sem o ISS e ICMS, sendo os mesmos calculados de acordo com a regra do município e Estado onde o
imposto é devido
Novas atividades
A partir de 2018, micro e pequenos produtores e atacadistas de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, licores e destilarias)
poderão optar pelo Simples,
desde que inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento
A partir de 2018, micro e pequenos produtores e atacadistas de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, licores e destilarias)
poderão optar pelo Simples,
desde que inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento
Fiscalização
O novo Simples permite a troca de informações entre a Receita Federal, Estadual e Prefeituras. Desencontro de dados acenderá um alerta
O novo Simples permite a troca de informações entre a Receita Federal, Estadual e Prefeituras. Desencontro de dados acenderá um alerta
quinta-feira, 7 de dezembro de 2017
http://tributarionosbastidores.com.br/2017/11/out/
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SOBRE TRABALHO TERCEIRIZADO ENSEJA PLANEJAMENTO FISCAL PARA FINS DE CRÉDITO DE PIS/COFINS
Solução de Divergência Cosit n º 29 de 16 de outubro de 2017 publicada em 16/11/2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE.MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. INSUMOS.
Observados os demais requisitos legais, permitem a apuração de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), os dispêndios da pessoa jurídica com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II, IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5o; Lei nº 6.019, de 1974, arts. 2º e 4º.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 105, de 31 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de março de 2017.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. INSUMOS.
Observados os demais requisitos legais, permitem a apuração de crédito da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003), os dispêndios da pessoa jurídica com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b” e § 4o; Lei nº 6.019, de 1974, arts. 2º e 4º.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 105, de 31 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de março de 2017.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE.MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. INSUMOS.
Observados os demais requisitos legais, permitem a apuração de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), os dispêndios da pessoa jurídica com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II, IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5o; Lei nº 6.019, de 1974, arts. 2º e 4º.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 105, de 31 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de março de 2017.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. INSUMOS.
Observados os demais requisitos legais, permitem a apuração de crédito da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003), os dispêndios da pessoa jurídica com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b” e § 4o; Lei nº 6.019, de 1974, arts. 2º e 4º.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 105, de 31 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de março de 2017.
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