domingo, 4 de novembro de 2018

As fontes de custeio da seguridade social

Autores: 
GARCIA, André
As Fontes de Custeio da seguridade social
INTRODUÇÃO
Prevê o art. 195 da Constituição: "A seguridade é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Os regimes de Seguridade Social são:
a- geral, que é destinado aos particulares. É o regime do INSS;
b- próprios, como o dos servidores públicos;
c- complementares, que visam complementar o regime geral ou dos servidores públicos.

Na verdade, a Seguridade Social não será financiada, mas haverá seu custeio. Não se trata de financiamento, como se fosse um empréstimo bancário , em que haveria necessidade de devolver o valor com juros e correção monetária. Trata-se de custeio, o que é feito por meio de contribuição social.
Entende-se por fonte de custeio os meios econômicos e, principalmente, financeiros obtidos e determinados à concessão e à manutenção das prestações da Seguridade Social.
FONTES DIRETAS:
As previstas para o Sistema, que são cobradas de trabalhadores e empregadores.
FONTES INDIRETAS:
Os impostos, que serão utilizados nas insuficiências financeiras do sistema, sendo pagos por toda sociedade.
A forma direta se dá nos moldes do referido artigo, inciso I a IV:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento incide a COFINS (Lei Complementar 70/91) e o PIS (Lei Complementar 7/70).
c) o lucro incide a contribuição social criada pela Lei 7.689/88
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar (Lei 10.865/04).
A forma indireta é a contribuição dos recursos orçamentários da União, DF, Estados e Municípios. Ressalta-se que é União que tem a competência de criar contribuições previdenciárias, mediante lei ordinária.
Alem das fontes anteriormente referidas, a Constituição prevê outras fontes de custeio no parágrafo 4º. Do art. 195, que se reporta ao inciso I do art. 154 (exigência de que a nova fonte de custeio seja instituída por lei complementar, não podendo ter fato gerador ou base de cálculo de outro imposto já existente e que não seja cumulativa).
A não-cumulatividade deve ser compreendida no sentido de que é impossível a criação de uma contribuição social sobre o valor já tributado. Definirá a lei como será custeado o sistema de Seguridade Social.
A lei definirá os setores de atividade econômica para as quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b, e IV do art. 195 da Constituição serão não cumulativas (parágrafo 12 do art. 195 da Constituição) Essa regra também será aplicada na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente sobre a folha de pagamentos pela incidente sobre a receita ou faturamento.
SEGURADOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
EMPREGADO – Obrigatoriamente deve ter Carteira de Trabalho, e estar laborando.
EMPREGADO DOMÉSTICO – Comprovação do pagamento de contribuições através de guias de recolhimento.
TRABALHADOR AVULSO - Ser cadastrado e registrado no sindicato ou órgão gestor.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – Deve fazer o recolhimento através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional. Tem a obrigação de pagar as contribuições através de guias de recolhimento.
SEGURADO ESPECIAL - Comprovação de exercer o trabalho em área rural.
SEGURADO FACULTATIVO – Apenas se inscrever na Previdência, e pagar todo mês suas contribuições.
NATUREZA JURÍDICA
A doutrina majoritária entende que a natureza jurídica das contribuições sociais são TRIBUTOS. As contribuições sociais da seguridade social prevista no art. 195 da Constituição Federal que foram incluídas no capítulo do Sistema Tributário Nacional poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b", do Sistema Tributário, posto que excluídas do regime dos tributos.
Sendo as contribuições sociais modalidades de tributo que não se enquadram na de imposto, e por isso não estão elas abrangidas pela limitação constitucional inserta no art. 155, § 3, da Constituição Federal (...) ´´ AIAgR/ AP 174540, Rel. Min. Maurício Côrrea, DJ, 26-4-1996, p. 13127).
Na lei 3807/60 e no artigo 217 da CTN a contribuição era chamada de quotas de previdência ou também era encontrada a denominação cotização. Posteriormente, passou-se a usar a denominação previdenciária.
A Constituição de 1988, em alguns de seus dispositivos, usa a expressão contribuição social (art.114, VIII, art. 195). Analisar a natureza jurídica de um instrumento é procurar categoria a que pertence no ramo do Direito.
Podemos dividir as teorias que informam a natureza jurídica da contribuição à seguridade social em seis orientações: teoria do premio de seguro; teoria do salário diferido; teoria do salário atual; teoria fiscal; teoria para fiscal e teoria da exação sui genires.


http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/fontes-de-custeio-da-seguridade-social

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