Sucumbência: é o princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios
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Receita esclarece tributação de honorários sucumbenciais
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu através da Solução de Consulta Cosit n° 40/2016, publicada no Diário Oficial da União de segunda-feira, sobre a tributação de honorários de advogado recebidos via ação judicial.
De acordo com a Solução de Consulta:
“Os honorários sucumbenciais pagos a advogado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), relativos a processos judiciais em que ele atuou contra a fonte pagadora, cujas decisões transitaram em julgado em anos-calendário anteriores, submetem-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988. Os juros moratórios calculados sobre os honorários integram o montante sujeito à tributação na forma desse artigo.”
“Os honorários de sucumbência pagos por empresa a advogado contribuinte individual em razão de condenação judicial, bem como os juros decorrentes da mora no pagamento de tais honorários, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa, porém integram o salário de contribuição desse segurado, que, nesse caso, é o responsável pelo recolhimento da sua contribuição.”
A Solução de Consulta teve como base legal dispositivos da Lei nº 7.713/1998 e Lei nº 8.212/ 1991, bem como IN RFB nº 1500/2014 e IN RFB nº 971/2009.
Para conferia a Solução de Consulta na íntegra, acesse: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?
Reforma Trabalhista: Honorários de sucumbência são devidos a partir de quando?
No caso, as modificações no processo do trabalho, decorrentes da reforma entrarão em vigor no dia 11/11/2017 e serão aplicadas aos processos em curso de forma imediata (art. 912 da CLT).
A Reforma Trabalhista (Lei no 13.467/17) acrescenta o art. 791-A à CLT, para instituir honorários advocatícios em todas as ações trabalhistas, observando-se as seguintes regras:
a) serão devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, ainda que esteja atuando em causa própria;
b) serão fixados entre 5% e 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa;
c) os critérios para fixação serão o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço;
d) havendo procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários;
e) se o vencido for beneficiário da justiça gratuita, o valor deverá ser compensado da quantia que tiver sido obtida na demanda ou em qualquer outro processo, e, se não tiver obtido nenhum valor, o crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos próximos dois anos, o credor demonstrar que o beneficiário deixou a situação de insuficiência financeira, extinguindo-se o crédito caso o credor não se desincumba desse ônus.
f) os honorários também são devidos na reconvenção;
Pois bem, uma corrente já defende sua aplicação a todos os processos que não tenham sido sentenciados, conforme decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.465.535 quando da declaração do marco temporal para aplicação das regras do Novo CPC aos honorários advocatícios.
Ocorre que os honorários já existiam no CPC de 1973, ao passo que, no processo do trabalho, eles foram criados pela Lei nº 13.467/17, ou seja, poderia trazer em sentença a condenação da parte a um "encargo" processual não conhecido quando da interposição da demanda pelo reclamante ou não considerado pela reclamada em eventual proposta conciliatória.
De outro lado, posiciona-se a corrente que defende que “honorários advocatícios” é tema de direito material, tanto é que também tem previsão no Estatuto da OAB (art. 22 da Lei 8.906/94).
Complementam que, por implicar em ônus para as partes, a alteração legal deve ser interpretada restritivamente, pena de caracterizar surpresa (artigos 9º e 10 do CPC). Além disso, o arbitramento depende de petição líquida, o que só será exigível a partir de 11/11/2017.
Entretanto, não há dúvida que a sentença é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios.
Com o objetivo de consolidar algumas interpretações a respeita na reforma a Anamatra, Associação Nacional de Magistrados do Trabalho, publicou uma série de enunciados, após longo debate, discussão e votação durante a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho que ocorreu dia 09 e 10 de outubro do corrente ano.
A respeito da reforma, foi publicado o enunciado 1º, pela Comissão 7, nos seguintes termos:
“Enunciado COMISSÃO 7 - ACESSO À JUSTIÇA E JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DANO PROCESSUAL.
Título HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO
Ementa EM RAZÃO DA NATUREZA HÍBRIDA DAS NORMAS QUE REGEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATERIAL E PROCESSUAL), A CONDENAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL SÓ PODERÁ SER IMPOSTA NOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, HAJA VISTA A GARANTIA DE NÃO SURPRESA, BEM COMO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE A EXPECTATIVA DE CUSTOS E RISCOS É AFERIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. “
A verdade é que ainda estamos longe de esgotar o tema que, ainda, está pendente de análise junto ao STF que pode deferir liminar e, inclusive, suspender seus efeitos ante a discussão travada na ADI 5.766, interposta pela Procuradoria Geral da República.
OUTRAS FONTES
https://www.lex.com.br/doutrina_27516157_A_REFORMA_TRABALHISTA_DE_2017..https://www.conjur.com.br/.../jorge-luiz-costa-reforma-trabalhista-honorarios-sucumben...
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