quarta-feira, 2 de maio de 2018

ECF- QUEM NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRESENTAR


Lembrete: a  ECF-Escrituração Contábil Fiscal  substitui a DIPJ, DESDE 2015

Não devem apresentar a ECF-Escrituração Contábil Fiscal, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

a) o consórcio constituído na forma da Lei nº 6.404 de 1976, arts. 278 e 279;

b) a pessoa física que, individualmente, exerça profissão ou explore atividade sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;

c) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;

d) a pessoa física que individualmente exerça atividade de recepção de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números (Loto, Sena, Megasena, etc) credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, desde que não explore, no 
mesmo local, outra atividade comercial;

e) o condomínio de edificações;

f) os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto aqueles de investimento imobiliário de que trata a Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º;

g) as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público;

h) o representante comercial, corretor, leiloeiro, despachante etc, que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pela Lei nº 4.886, de 1965, art. 1º, desde que não a tenha praticado por conta própria;

i) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem atividades, consoante os termos do RIR/1999, art. 150, § 2º, como por exemplo: serventuário de justiça, tabelião.
BASE LEGAL:
Normativo:
Lei nº 4.886, de 1965, art. 1º;
Lei nº 6.404 de 1976, arts. 278 e 279;
Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º;
RIR/1999, art. 150, § 2º, I e III, e arts. 214 e 215;
PN CST nº 76, de 1971;
PN CST nº 5, de 1976;
PN CST nº 25, de 1976;
PN CST nº 80, de 1976; e
ADN CST nº 25, de 1989.

FONTE:RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Perguntas e Respostas IRPJ 2017



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